Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 144/2022-RELT4

9.1. Passo ao exame da documentação que instrui os autos e dos apontamentos técnicos extraídos do Processo nº 11516/2020, que trata das Contas Anuais Consolidadas do Município de Palmeirópolis-TO, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do senhor Fábio Pereira Vaz – Prefeito à época e Denevar Resende Costa – Contador, submetidas à análise deste Tribunal de Contas em razão de sua competência Constitucional.

9.2. A Lei Estadual nº 1.284/2001 - Lei Orgânica, artigo 103, descreve que:

“Art. 103. O parecer prévio a que se refere o art. 1º, inciso I desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição  financeira, orçamentaria e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados a administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou rejeição das contas.”

9.3. O artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que:

“Art. 28 - O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública Municipal, concluindo pela aprovação ou não das contas.”

9.4. Após a análise da documentação constante dos autos, e em atendimento ao artigo 32 do Regimento Interno, o Parecer Prévio fará remissão à análise geral e fundamentada no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 309/2021 (evento nº 8), emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, com os devidos acréscimos que entendo necessários para melhor fundamentar meu Voto e Parecer Prévio, destacando os tópicos evidenciados como de maior relevância da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial e os relativos à responsabilidade fiscal.

9.5. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

9.5.1 PLANEJAMENTO

O Plano Plurianual – PPA do Município, foi instituído pela Lei Municipal nº 417/2017, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO nº. 459/2019, Lei Orçamentária Anual - LOA n°. 59/2019, que estimou a receita e fixou a despesa para 2019, em R$ 31.801.874,84. Os recursos autorizados foram alocados nas Unidades Orçamentárias do município, conforme segue:

ENTIDADE

ARQUIVO LEI ORÇAMENTÁRIA (PDF)

VALOR ORÇAMENTO

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

 

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRÓPOLIS

1.040.552,96

1.040.552,96

1.040.552,96

 

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PALMEIRÓPOLIS

2.381.580,48

2.381.580,48

2.381.580,48

 

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE PALMEIRÓPOLIS

8.247.756,03

8.247.756,03

8.247.756,03

 

FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PALMEIRÓPOLIS

918.152,50

918.152,50

918.152,50

 

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PALMEIRÓPOLIS

8.483.465,07

8.483.465,07

8.483.465,07

 

SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRÓPOLIS

10.730.367,80

10.730.367,80

10.730.367,80

 

TOTAL

31.801.874,84

31.801.874,84

31.801.874,84

 

Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se consonância entre o valor constante na Lei Orçamentária Anual nº 459/2019 - LOA (PDF) e o informado no arquivo LOA Despesa (Remessa Orçamento).

9.5.2 RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Verifica-se no Balanço Orçamentário que a Receita Orçamentária efetivamente arrecadada no exercício de 2019, pelo Município de Palmeirópolis-TO, se deu no montante de R$ 24.464.042,87, perfazendo, portanto, uma arrecadação menor de R$ 7.337.831,97, ocasionada, principalmente, pela frustração na receita de transferência de capital, no valor de R$ 4.865.123,81.

No exercício de 2019, o Município de Palmeirópolis-TO, arrecadou R$ 23.428.454,68 de receita corrente e R$ 1.035.588,19 de receita de capital, a receita total arrecadada foi de R$ 24.464.042,87.

As Receitas Tributárias arrecadadas somaram R$ 1.563.036,68, sendo R$ 1.511.926,04 de tributos de competência exclusiva do Município, em observância ao disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do município.

DESCRIÇÃO

PREVISÃO

VALOR ARRECADADO

% ARRECADADO / PREVISÃO

 

IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano

320.648,99

321.220,77

100,18

 

ISS - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza

519.916,74

655.386,49

126,06

 

ITBI - Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos

290.000,00

433.626,16

149,53

 

Taxas

136.533,32

101.692,62

74,48

 

Contribuição de Melhoria

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL

1.267.099,05

1.511.926,04

119,32

 

Fonte: Anexo 10 da Lei Federal nº 4.320 - Exercício de 2019.

Importa ressaltar que a escrituração contábil das variações patrimoniais aumentativas de tributos municipal, deve ser efetuada no momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária,  possibilitando o controle contábil do valor que não foi arrecadado no exercício, evidenciando no Balanço Patrimonial, assim como, acompanhamento da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança, tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as Normas Brasileiras de Contabilidade e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

As Receitas de Capital realizadas totalizaram R$ 1.035.588,19, provenientes de transferências de capital.

9.5.3 DESPESA ORÇAMENTÁRIA

Em 2019, a dotação Orçamentária Atualizada para o Município de Palmeirópolis-TO, ficou na ordem de R$ 31.964.344,62. Todavia, a Despesa Executada no exercício atingiu a importância de R$ 23.636.019,48, resultando numa despesa inferior de R$ 8.328.325,14 à autorização atualizada.

9.5.4 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

A Lei Orçamentária Anual – LOA, do exercício de 2019, autorizou o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, até o limite de 70% do total da despesa nela fixada (R$ 31.801.874,84), tendo como recursos, especialmente, a anulação de dotações do próprio orçamento.

O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 13.258.093,51, representando 41,69% das despesas fixadas no orçamento, não excedendo o percentual estabelecido na LOA.

Importa alertar que a Administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessárias, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, segundo previsão no art. 165, § 10 da Constituição Federal.  

O Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 309/2021 (evento nº 8), aponta inconsistência nos créditos adicionais por anulação de dotação.

Como os créditos abertos com recursos de anulações de dotações deve ser menor ou igual ao valor das anulações realizadas, apontamos uma inconsistência no valor de R$ 162.469,78 nos créditos adicionais abertos com recursos de anulação de dotação. O responsável esclarece que, por inobservância, foi enviada a sétima remessa do SICAP-Contábil sem a correção de alterações realizadas em janeiro, fevereiro e outubro de 2019, resultando na presente inconsistência.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do Relatório de Defesa nº 63/2022-COACF, acata as justificativas apresentadas. Considerando o entendimento da Equipe Técnica desta Corte de Contas, converto em ressalva a ocorrência e esclareço que este item será objeto de análise nas prestações de contas das unidades gestoras do Município de Palmeirópolis-TO.

9.6. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

As Demonstrações Contábeis são elaboradas de acordo com as práticas contábeis emanadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis e com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.

9.6.1 BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - ANEXO 12

O Balanço Orçamentário, determinado pela Lei Federal nº 4.320/1964, demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas. Em sua estrutura deverá evidenciar as receitas e as despesas orçamentárias por categoria econômica, confrontar o orçamento inicial e as suas alterações com a execução, demonstrar o resultado orçamentário e discriminar as receitas por fonte (espécie) e as despesas por grupo de natureza.

TÍTULO

PREVISÃO INICIAL

PREVISÃO ATUALIZADA

RECEITAS REALIZADAS

SALDO

 

RECEITAS CORRENTES (I)

25.893.662,84

25.893.662,84

23.428.454,68

-2.465.208,16

 

RECEITAS DE CAPITAL (II)

5.908.212,00

5.908.212,00

1.035.588,19

-4.872.623,81

 

SUBTOTAL DAS RECEITAS (III)= (I+II)

31.801.874,84

31.801.874,84

24.464.042,87

-7.337.831,97

 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO / REFINANCIAMENTO (IV)

0,00

0,00

0,00

0,00

 

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTOS (V) = (III+IV)

31.801.874,84

31.801.874,84

24.464.042,87

-7.337.831,97

 

Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RPPS

0,00

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL

31.801.874,84

31.801.874,84

24.464.042,87

-7.337.831,97

 

 

TÍTULO

DOTAÇÃO INICIAL

DOTAÇÃO ATUALIZADA

DESPESAS EMPENHADAS

SALDO

 

DESPESAS CORRENTES (VIII)

26.187.665,86

25.909.977,26

20.697.798,78

5.212.178,48

 

DESPESAS DE CAPITAL (IX)

4.498.056,48

5.343.625,35

2.938.220,70

2.405.404,65

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (X)

1.116.152,50

710.742,01

0,00

710.742,01

 

SUBTOTAL DAS DESPESAS (XI)=(VIII+IX+X)

31.801.874,84

31.964.344,62

23.636.019,48

8.328.325,14

 

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTOS (XIII) = (XI+XII)

31.801.874,84

31.964.344,62

23.636.019,48

8.328.325,14

 

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA/REFINANCIAMENTO (XII)

0,00

0,00

0,00

0,00

 

RESERVA DO RPPS

0,00

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL DESPESA

31.801.874,84

31.964.344,62

23.636.019,48

8.328.325,14

 

  Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 - Exercício de 2019.

Verifica-se que, confrontando a receita realizada R$ 24.464.042,87 com a despesa executada R$ 23.636.019,48, constata-se que, em 2019, o Município de Palmeirópolis-TO, obteve um superávit orçamentário geral no valor de R$ 828.023,39, evidenciando que as receitas arrecadadas no exercício superam as despesas empenhadas.

9.6.2 BALANÇO FINANCEIRO - ANEXO 13

De acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, o Balanço Financeiro apresentará as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, assim como os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

Na análise do Balanço Financeiro do exercício de 2019, observar-se que a movimentação financeira do Município de Palmeirópolis-TO, apresenta um saldo financeiro para o exercício seguinte na ordem de R$ 3.763.693,58.

RECEITAS

VALOR

DESPESAS

VALOR

 

RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS (I)

24.464.042,87

DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS (VIII)

23.636.019,48

 

RECEBIMENTOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS (II)

2.034.747,78

PAGAMENTOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS (IX)

2.215.200,69

 

REVERSÕES DE AJUSTES DE PERDAS (III)

0,00

PROVISÕES E AJUSTES DE PERDAS (X)

0,00

 

AJUSTES FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (IV)

0,00

AJUSTES FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (XI)

600,00

 

SALDO EM ESPÉCIE DO EXERCÍCIO ANTERIOR (V)

3.170.047,82

SALDO EM ESPÉCIE PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (XII)

3.763.693,58

 

TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI)

29.668.838,47

TOTAL (XIV) = (VIII+IX+X+XI+XII+XIII)

29.615.513,75

 

Fonte: Balanço Financeiro - Anexo 13 - Exercício de 2019.

Conforme Balanço Financeiro das Contas Consolidadas, referente ao exercício de 2018, o saldo das disponibilidades a serem transferidas para o exercício de 2019 foi na ordem de R$ 3.170.047,82, havendo consonância com o saldo inicial registrado no exercício em análise.

Verifica-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 53.324,72.

O responsável esclarece que:

“Senhor relator e analista inicialmente querem apresentar que a consolidação das contas tenha originado tal apontamento no BALANÇO FINANCEIRO e informamos que tal divergência está relacionado às TRANSFERENCIAS FINANCEIRAS ENTRE ÓRGÃOS ... De outra forma, acatamos a observação e o apontamento indicado neste processo acima citado, e que serve de orientação quanto ao quesito de aumentar o nível de vigilância no acompanhamento dos Lançamentos de Extras Orçamentarias considerando aqui as TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS entre órgãos e ou mesmo sendo transferências entre Contas Bancarias.”

Importa ressaltar que a Resolução CFC nº 560/83, trata sobre as prerrogativas profissionais dos contabilistas, os demonstrativos contábeis deverão ser elaborados por contabilista, portanto, o profissional habilitado deve zelar pela boa Técnica Contábil na realização dos registros e elaboração das demonstrações contábeis.

Além disso, o SICAP/CONTABIL disponibiliza todos os relatórios que compõem a prestação de contas, o que permite ao Contador e demais responsáveis realizar a análise das informações geradas, antes do encerramento das assinaturas da remessa de dados.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do Relatório de Defesa nº 63/2022-COACF, acata as justificativas apresentadas. Considerando o entendimento da Equipe Técnica desta Corte de Contas, converto em ressalva a ocorrência e determino ao Chefe do Poder Executivo que proceda a correta consolidação das contas do município, alertando que este item será objeto de análise nas futuras prestações de contas de governo.

9.6.3 BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14

O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que evidencia qualitativa e quantitativamente a situação patrimonial da entidade pública, por meio de contas representativas do patrimônio público: Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, além das contas de compensação.

A classificação dos elementos patrimoniais, de acordo com a NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis (Resolução CFC nº 1.133/2008) e a Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PCP) do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, determina que os Ativos e Passivos são conceituados e segregados em circulante e não circulante.

No Balanço Patrimonial, o Município de Palmeirópolis-TO, demonstra a posição dos seus bens, direitos e obrigações ao final de cada exercício.

ATIVO

VALOR

PASSIVO

VALOR

 

ATIVO CIRCULANTE

4.565.212,50

PASSIVO CIRCULANTE

167.438,28

 

ATIVO NÃO-CIRCULANTE

19.328.424,35

PASSIVO NÃO-CIRCULANTE

335.347,72

 

TOTAL DO ATIVO

23.893.636,85

TOTAL DO PASSIVO

502.786,00

 

 

 

TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

23.390.850,85

 

TOTAL

23.893.636,85

TOTAL

23.893.636,85

 

    Fonte: Balanço Patrimonial - Anexo 14 - Exercício de 2019.

O Balanço Patrimonial apresenta um Ativo de R$ 23.893.636,85 e um Passivo de R$ 502.786,00. Assim, o valor residual dos ativos após deduzidos todos seus passivos resultou um Patrimônio Líquido Positivo de R$ 23.390.850,85, evidenciando que o valor dos bens e direitos supera o valor das obrigações.  

Em referência ao item 7.2.3.2 do Relatório de Análise de Prestação de Contas que trata da divergência, no valor de R$ 370.998,48, entre o valor registrado na contabilidade e a informação do Tribunal de Justiça, para as obrigações com Precatório.

Quanto a divergência, o responsável esclarece que “...conforme o que está disposta no item 7.6 das NOTAS EXPLICATIVAS relativo às contas Consolidadas do Exercício de 2019 apenso aos autos foi informada que até a data de 31 de dezembro de 2019 não foi realizado o registro de valores relacionados a precatórios. Porém, os reconhecimentos destes valores foram registrados (incorporados) no decorrer do Exercício de 2020 conforme documentação apensa. ”

Quanto ao item, o Município não escriturou em sua contabilidade todo o passivo existente com precatórios, subavaliando o passivo no Balanço Patrimonial.  

Portanto, a justificativa apresentada não afasta a ocorrência, no entanto sigo o entendimento proferido no Voto condutor do Parecer Prévio nº 48/2022-Segunda Câmara, ressalvo o apontamento e recomendo ao gestor que proceda a correta contabilização dos passivos com Precatório, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria.

Vale ressaltar que o município deve incluir em seu orçamento dotações necessárias ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, nos termos do §5º art. 100 da CF/88.

No que refere-se a ocorrência que trata valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis do Arquivo “Bem Ativo Imobilizado” não conferem com os valores as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras.

O responsável alega que: “(...)verificamos que nos relatórios disponíveis no software da MEGASOFT não há evidencia de registro com este valor de diferença, acreditamos que deve ter havido alguma a divergência que foi ocasionado na geração dos arquivos XML do sistema de Contabilidade quando do envio das informações referente à Prestação de Contas Consolidadas do Exercício Financeiro de 2019, pois, conforme valores apresentados nas Prestações de Contas de Ordenador de Despesas das entidades públicas que pertencem a este município, os valores registrados foram os mesmos que constam nas referidas contas.(...)”

A justificativa apresentada não afasta a inconsistência verificada, recomendo ao atual Gestor do Município de Palmeirópolis - TO que adote medidas como, levantamento e reavaliação dos bens patrimoniais, para atualização dos mesmos na contabilidade como determina a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais.

9.6.3.1 Apuração do Superávit/Déficit Financeiro

ATIVO

VALOR

PASSIVO

VALOR

 

ATIVO FINANCEIRO

3.778.100,80

PASSIVO FINANCEIRO

226.203,61

 

ATIVO PERMANENTE

20.115.536,05

PASSIVO PERMANENTE

335.347,72

 

 

 

SALDO PATRIMONIAL

23.332.085,52

 

TOTAL

23.893.636,85

TOTAL

23.893.636,85

 

Fonte: Balancete de Verificação e Balanço Patrimonial - Anexo 14 do Exercício de 2019.

Comparando o Ativo Financeiro de R$ 3.778.100,80 e Passivo Financeiro de R$ 226.203,61, obtém-se um superávit financeiro geral no valor de R$ 3.551.897,19.

No entanto, o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 309/2021, demonstra que houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -1.801.950,59); 0060 - Recursos da Cota-Parte dos Recursos Hídricos (R$ -52.261,17); 5017 ,0600 ,0123e 1000 a 1999 e 6000 a 7999 - Outros Recursos Vinculados (R$ -671.059,32) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório).

Para afastar a irregularidade, o responsável esclarece que: “Senhor Relator e Analista, inicialmente queremos expor que o Déficit Financeiro por FONTES DE RECURSOS vem, sendo apontada neste item, informamos que sua origem vem desde do ano de 2012. Que, quando o Gestor daquela época do exercício de 2013 assumiu o mandato, as fontes de Recursos já estavam com os saldos negativos acumulados no montante de R$2.592.257,57, conforme demonstra o anexo apenso. VIDE ANEXOS: ITEM 07. Entretanto, anteriormente, NÃO se questionava os SUPERAVIT/DEFICIT de fontes, de forma que a partir de 2019 estamos atentos e ao mesmo tempo administrando e controlando estas fontes negativas, de forma que a partir do Exercício de 2020 não houve fontes de recursos negativas. VIDE ANEXOS: ITEM 07. (...)”

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do Relatório de Defesa nº 63/2022-COACF, acata as justificativas apresentadas.

Quanto a irregularidade levo em consideração os esclarecimentos ofertados, assim como verificou-se em 2019 superávit financeiro geral no valor de R$ 3.551.897,19 e no exercício de 2020 as fontes deficitárias citadas não apresentam insuficiência, conforme observa no Quadro do Superávit Financeiro do Balanço Patrimonial 2020, a seguir: 

Considerando o entendimento da Equipe Técnica desta Corte de Contas, converto em ressalva a ocorrência e determino aos gestores do Município que adotem medidas de planejamento e controle da geração da despesa e disponibilidade por fonte de recurso, visando o equilíbrio das contas em obediência ao disposto no artigo 1º, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Igualmente, cabe determinação ao atual Gestor do Município que faça o controle da assunção das obrigações nos termos dos artigos 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e que efetue o registro contábil das despesas/obrigações cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício, independente da respectiva disponibilidade orçamentária e financeira, permitindo, assim, maior transparência da despesa pública e da situação fiscal do município, tudo em obediência a Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei nº 4.320/64, às Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

Alerto que ressalvas são tolerâncias permitidas legalmente e não firmam jurisprudência, não podendo, portanto, serem avocadas quando da análise de novas contas.

9.7. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

9.7.1 RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RREO

9.7.1.1 DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - ANEXO 3

A Receita Corrente Líquida - RCL é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação.

O principal objetivo da Receita Corrente Líquida é servir de parâmetro para estabelecer o montante da reserva de contingência e para apurar os limites da despesa total com pessoal, da dívida consolidada líquida, das operações de crédito, do serviço da dívida, das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e das garantias do ente da Federação.

O valor da Receita Corrente Líquida, do Município de Palmeirópolis-TO, no exercício de 2019, foi de R$ 22.463.357,86, conforme demonstrado a seguir:

ESPECIFICAÇÃO

ACUMULADO NOS ÚLTIMOS 12 MESES

 

Receitas Correntes

25.080.608,54

 

(-) Deduções

(2.617.250,68)

 

Receita Corrente Líquida

22.463.357,86

 

Fonte: Demonstrativo Receita Corrente Líquida - Anexo III do RREO - Exercício de 2019, por Poder, 6ª Remessa    

9.7.1.2 DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE - ANEXO 8

Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, apresenta os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e das receitas vinculadas ao ensino, as despesas com MDE por vinculação de receita, os acréscimos ou decréscimos nas transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e ainda de acordo com o mandamento Constitucional, os Municípios aplicarão anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, nos termos do art. 212, da Constituição Federal. A Lei Federal nº 9.394/96 art. 73 estabelece que os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

O Item 10.1 do Relatório de Análise da Prestação de Contas Consolidadas emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, demonstra que o Município aplicou o montante de R$ 3.451.467,24, o correspondente a 26,96% das receitas de impostos, compreendidas as transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo, desta forma, o limite constitucional, tabela abaixo:

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - Anexo 8 - RREO - Exercício de 2019.

No exercício de 2019, o Município de Palmeirópolis-TO, teve uma média de gasto anual por aluno de R$ 2.587,13, ou seja, R$ 215,59 mensal.

No que se refere aos resultados dos dispêndios públicos aplicados na educação básica, destaca-se o indicador nacional IDEB-Índice de Desenvolvimento da Educação Básica criado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), formulado para medir a cada 2 (dois) anos a qualidade do aprendizado nacional e estabelecer metas para a melhoria do ensino.

Tabela de Evolução do IDEB - Anos Iniciais

Previsão x Resultado 2013

Previsão x Resultado 2015

Previsão x Resultado 2017

Previsão x Resultado 2019

 

5.8 / 5.6

6.1 / 5.5

6.3 / 6

6.5 / 6.1

 

O Município não alcançou as metas previstas, em 2013 a 2019 – Anos Iniciais, para o Desenvolvimento da Educação Básica IDEB, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. Recomenda-se que sejam tomadas as providências para atingir as metas do IDEB em atendimento ao Plano Nacional de Educação - PNE, Lei nº 13.005/2014.

O Município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB, recomenda-se que sejam tomadas as providências para atingir as metas do IDEB em atendimento ao Plano Nacional de Educação - PNE, Lei nº 13.005/2014.

9.7.1.3 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB

A Lei Federal nº 11.494/2007, em seu art. 22, determina que os municípios terão de aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Conforme informação da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, constante no Item 10.2 do Relatório de Análise da Prestação de Contas, constata-se que foi aplicado o valor de R$ 3.176.051,71, equivalente a 64,15% dos recursos do FUNDEB (R$ 4.974.713,28), atendendo o limite estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 (mínimo de 60%).

9.7.1.4 DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASPS - ANEXO 12

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamentou o § 3o do art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.

O artigo 7o da Lei Complementar nº 141, estabelece que os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158, a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.

O artigo 35 da Lei Complementar nº 141, o qual determina que as receitas correntes e as despesas com ações e serviços públicos de saúde serão apuradas e publicadas em demonstrativo próprio, integrando assim, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

O Demonstrativo tem por finalidade dar transparência e comprovar o cumprimento da aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde conforme estabelece os artigos 5º a 11 da Lei Complementar nº 141/2012, bem como apresentar informações para fins de controle pelo governo e pela sociedade.

Conforme informação constante do Relatório de Análise da Prestação de Contas, Item 10.4, o Município em comento aplicou em ações e serviços públicos de saúde, no exercício de 2019, o valor de R$ 2.645.739,01 o que equivale ao percentual de 21,67% em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, portanto, cumpriu o disposto no artigo 77, incisos II, III, § 4º do ADCT - CF c/c artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012.

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS - Anexo 12 - RREO - Exercício de 2019.

9.7.2 RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL - RGF

9.7.2.1 DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - ANEXO 1

A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

O art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 diz que “para os fins de cumprimento do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida”, limitando a despesa com pessoal nos Municípios em 60% da Receita Corrente Líquida em cada período de apuração.

A apuração da despesa com pessoal se dará por meio do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, que é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal - RGF previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000, devendo ser elaborado pelos Poderes, tais como o Poder Executivo e o Poder Legislativo na esfera municipal.

De acordo com as informações do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, os gastos com pessoal do Poder Executivo e Poder Legislativo no exercício em análise somaram a quantia de R$ 12.207.512,90, equivalente a 54,34% da Receita Corrente Líquida do Município no valor de R$ 22.463.357,86.

PODERES/ÓRGÃOS

DESPESA COM PESSOAL LÍQUIDA

DESPESA/RCL

LIMITE PARA ALERTA (art. 59, §I, da LRF)

LIMITE PRUDENCIAL

LIMITE MÁXIMO

 

1.0 Executivo

11.733.622,99

52,23%

48,60%

51,30%

54,00%

 

2.0 Legislativo

473.889,91

2,11%

5,40%

5,70%

6,00%

 

Total

12.207.512,90

54,34%

54,00%

57,00%

60,00%

 

Fonte: Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Anexo I do RGF - Exercício de 2019, 6ª Remessa

O Poder Executivo alcançou o percentual de 52,23%, e o Poder Legislativo 2,11% de Despesas com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida do Município, atendendo os limites máximos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

No exercício de 2020, não constam registros de despesas com pessoal de exercício anteriores - DEA.                                                                          

Verifica-se que o Poder Executivo se encontra no limite prudencial de gastos com pessoal, portanto, este deve atender o disposto no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal.

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

9.7.3. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO

O artigo 29-A da Constituição Federal dispõe que a despesa total do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os limites que variam de 3,5% a 7%, a depender da população do município, do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior. Para verificação do limite da Despesa do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A, considerou-se, para o Município de Palmeirópolis, uma população de 7.342 habitantes, com base no censo de 2010 do IBGE.

Conforme o item 10.5 do Relatório de Análise de Prestação de Contas o valor repassado para o Poder Legislativo foi de R$ 828.971,39, representando 0,06% acima do limite máximo 7% fixado no artigo 29-A, I da CF. O responsável alega que somente foi repassado o valor de R$ 822.120,36, que representa 7% do somatório das receitas tributárias e das transferências realizadas no exercício anterior.

Quanto ao item, verifico que a irregularidade foi apontada na Prestação de Contas do Ordenador de Despesa da Câmara de Palmeirópolis (Processo nº 3168/2020). Neste processo o Presidente da Câmara Municipal esclarece que foi repassado ao Poder Legislativo somente o valor de R$ 822.120,36, conforme segue:

Entretanto, fazendo vistas aos valores evidenciados relativos às competências de janeiro a dezembro de 2019 e de acordo com as transferências recebidas discriminadas nos EXTRATOS BANCÁRIOS e também nos CONTAS CORRENTES (extratos mensais contábeis) da apensos, podemos constatar que verdadeiramente o Poder Legislativo recebeu o valor somente de R$ 822.120,36, portanto NÃO gerando nenhuma desconformidade, inclusive este valor foi evidenciado texto das Notas Explicativas da Prestação de Contas de 2019.

A justificativa foi acolhida pela Equipe Técnica desta Corte de Contas, razão que neste processo considero esclarecido o apontamento.

9.7.4. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

O artigo 22, inciso I da Lei Federal 8.212/1991 estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, acrescido da contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho - RAT (artigo 22, inciso II da Lei Federal8.212/1991) e Fator Acidentário Previdenciário - FAP

No item 9.3.1 do Relatório de Análise de Prestação de Contas, empregando os dados da execução orçamentária e contas de variação patrimonial, registra-se que o Município executou despesa no percentual de 6,96% sobre a folha de pagamento com contribuição patronal para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, percentual inferior ao estabelecido pela Lei Municipal nº 441/2018, art. 48, que fixa o percentual de 14%.

No item 9.3.2 do Relatório de Análise de Prestação de Contas, empregando os dados da execução orçamentária e contas de variação patrimonial, registra-se que o Município executou despesa no percentual de 34,35% sobre a folha de pagamento com contribuição patronal para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, percentual superior ao estabelecido no artigo 22, inciso I da Lei Federal nº 8.212/1991, que é de vinte por cento (20%).

Após a análise dos dados previdenciários, conforme o item 9.3.3 do Relatório de Análise de Prestação de Contas, tem-se as seguintes ocorrências:

10. Consta no PDF quadro 1 – demonstrativo das contribuições ao RPPS no poder executivo a base de cálculo de contribuição o valor de R$3.808.587,78 e contribuições patronais R$ 546.532,35 (14,35%), gerando uma diferença no percentual em relação ao registro contábil que foi base de cálculo R$ 6.407.965,22 com contribuição patronais de R$445.820,33 (6,96%). (Item 9.3.3 do Relatório).

11. Consta no PDF quadro 2 – demonstrativo das contribuições ao RGPS no poder executivo a base de cálculo de contribuição o valor de R$10.324.922,54 e contribuições patronais R$ 2.064.984,50,e na base de cálculo do poder legislativo consta o valor de R$ 396.214,09, e obrigações patronais R$79.242,82, perfazendo um total de R$10.721.136,63 (20%), gerando uma diferença no percentual em relação ao registro contábil que foi base de cálculo R$ 3.915.457,32, com contribuição patronais R$1.344.854,28 (34,35%). (Item 9.3.3 do relatório).

O responsável alega que:

(...) No exercício de 2019, com relação a contribuição previdência para o Regime Geral de Previdência Social - INSS, ressalto que cometemos falhas quanto ao empenho dos parcelamentos na conta contábil 3.1.90.1.1(VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL) ao passo que deveria ter sido empenhado na
conta contábil 4.6.90.71, evidenciando o percentual de 14,35% a mais no percentual de 21% VIDE ANEXOS DO ITEM: Entretanto realizamos um levantamento através das GUIAS DE RECOLHIMENTO
do RRPS E RGPS e através das planilhas abaixo, encontramos o valor de R$ 8.700.584,88 relativo a VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL é considerado como valor correto e incluindo 3.1.91.13.00 CONTRIBUIÇÔES PATRONAIS – INTRA(RPPS) Do valor de R$ 8.700.584,88 consideramos que o valor R$ 5.055.441,50 é a base da remuneração do pessoal do RGPS com a parte patronal de R$ 1.827.122,82 correspondente a 21%, a outra parte no valor de R$ 3.645.143,38 é a base da remuneração do pessoal do RPPS com a parte patronal de R$ 509.685,42. Em relação ao apontamento pelo analista do total da remuneração de R$ R$10.324.922,54, temos a informar que: a base de Cálculo de contribuição previdenciária ao INSS no exercício de 2019 é de R$ 5.055.441,50 sendo: R$ 4.655.174,76 referente a servidores do Executivo (prefeitura e fundos) e R$400.266,74 referente ao Poder Legislativo, e do RPPS o total de R$3.645.143,38, é a remuneração para o RPPS por parte do Fundo de Educação, Saúde e Social com a parte Patronal de R$ 509.685,42, correspondente a 14,35%
E o restante de R$ 1.624.337,66 esta evidenciado em empenhos realizados na conta contábil 4.6.90.7.1 relativo a parcelamentos realizados no decorrer do exercício de 2019, no que pedimos compreensão (...)

Embora a defesa apresentada não seja suficiente para afastar a inconsistência, acolho o entendimento da Equipe Técnica desta Corte de Contas, exarado no Relatório de Análise de Defesa nº 63/2022, converto em ressalvas os apontamentos e recomendo as unidades gestoras do Município de Palmeirópolis-TO que proceda os registros contábeis dos fatos previdenciários, por regime previdenciário, nas respectivas contas:

I) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público;

II) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público;

III) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público;

IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo).

Esclareço que este item será objeto de análise nas prestações de contas das unidades gestoras do Município de Palmeirópolis-TO.

9.8. Consolidando os aspectos destacados nos relatórios técnicos e ao longo deste voto, foram apontadas inconsistências ou impropriedades, razão por que podem ser objeto de ressalvas, considerando precedentes registrados nesta Corte, recomendando ao atual Gestor que adote as medidas necessárias de modo que não voltem a ocorrer. As determinações serão proferidas na conclusão do Voto.

1) O Município de Palmeirópolis não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório);

2) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 226.063,12 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 254.008,25, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 7.1.1.2 do Relatório);

3) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório);

4) Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 7.2.7.3 do Relatório);

5) Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório);

6) Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório).

9.9. Considerando que nas presentes contas verificou-se que o Município de Palmeirópolis-TO, no exercício de 2019, obteve as seguintes aplicações:

a) Superávit orçamentário geral no valor de R$ 828.023,39; Superávit financeiro geral no valor de R$ 3.551.897,19, cumprindo o que dispõe o artigo 1º, § 1º e 4º, I, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 26,96%, cumprindo o limite obrigatório de 25%, art. 212, da Constituição Federal;

c) Aplicação de 64,15% com despesas na remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, cumprindo o limite mínimo de 60% estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007;

d) Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 21,67%, cumprindo o limite obrigatório (15%);

e) Despesa com Pessoal 54,34%, dentro do limite máximo estabelecido no art. 19, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal (60%) – Poder Executivo 52,23% e Poder Legislativo 2,11%.

9.10. Ante o exposto, divergindo do Parecer nº 276/2022-PROCD do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, VOTO para que esta Câmara, sob a forma de Parecer Prévio, decida no sentido de:

9.10.1 recomende a APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Palmeirópolis - TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a gestão do Senhor Fábio Pereira Vaz, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período.

9.10.2 determine ao atual Gestor do Município de Palmeirópolis -TO, que:

1) Encaminhe os Anexos de Metas e Riscos Fiscais (partes integrantes da LDO) nos termos do art. 4º e § 1º da IN TCE/TO nº 011/2012, em formato PDF, elaborados/preenchidos conforme prevê o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, e no exercício que corresponda a LDO;

2) Realize os planejamentos quanto a previsão orçamentária, nos termos do art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

3) Registre as receitas orçamentárias conforme determina os artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 4.320/64;

4) O registro do estoque da Dívida Ativa deve obedecer ao art. 39 da Lei Federal nº 4.320/64 e os arts. 13 e 58 da LRF;

5) A execução orçamentária deve obedecer ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para não incorrer em Déficit Orçamentário;

6) As Despesas com recursos do FUNDEB devem ser no “exercício financeiro em que lhes forem creditados”, de acordo com o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;

7) Apresente a situação financeira, em 31 de dezembro, dos Demonstrativos Contábeis, como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade;

8) Elabore as Notas Explicativas, como determina a Resolução CFC de Número: 2014/NBCT16.6(R1);

9) A variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária;

10) Apresente o Demonstrativo do Ativo Imobilizado em consonância com o Ativo Imobilizado do Balanço Patrimonial;

11) Registre contabilmente as obrigações com precatórios, nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009;

12) O Município deve efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei Federal nº 4.320/64, bem como evidenciar os resultados da execução orçamentária no relatório do Órgão Central do sistema de controle interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, para não ensejar em erros futuros alertando que poderá ser ponto de rejeição nas próximas análises de contas;

13) Classifique as despesas orçamentárias (orçamento/empenhos) de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos emitida por este Tribunal de Contas, considerando a fonte de arrecadação, específicas da saúde e educação, bem como demais fontes;

14) Registre, classificar, bem como, contabilizar as receitas de acordo com a Relação das Contas da Receita Orçamentária emitida por este Tribunal;

15) Registre as despesas com Recursos do SUS de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos estabelecida por este Tribunal de Contas;

16) Proceder os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

17) Cumpre o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quantos aos registros contábeis, bem como as Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 16.5 - Registro Contábil;

18) Cumpre a Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2019 (Contas Consolidadas), quanto ao encaminhamento dos arquivos em PDF, na forma do art. 3º;

19) Fazer cumprir as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014;

20) Determine que nas próximas contas as despesas relativas a folha de pagamento e encargos previdenciários (não pagas no exercício) sejam registradas (empenhadas/liquidadas) no exercício de sua competência, evitando a utilização do Elemento de Despesa: “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”, cumprindo os Princípios Contábeis e os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Quanto ao 13º Salário, a Lei Federal nº 4.090/62 e a Lei Federal nº 4.749/65, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 57.155/65 estabelece que a sua totalidade deve ser paga (empenhada e liquidada) até 20 de dezembro do ano corrente;

21) Apresente as informações concernentes ao Sistema SICAP/LCO, relativos às Licitações, Contratos e Obras, como determina a IN TCE/TO nº 003/2017;

22) Adote medidas como levantamento e reavaliação dos bens patrimoniais, para atualização dos mesmos na contabilidade, como determina a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais;

23) Observe a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, quanto aos prazos para efetiva implantação dos Créditos Tributários e não Tributários, bem como para a Dívida Ativa Tributária ou não Tributária;

24) Cumpra o estabelecido no disposto nos arts. 22, Parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal;

25) Faça a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da Disponibilidade por Destinação de recurso - DDR, de forma a evitar déficit irreais em fontes de recurso;

26) Realize o reconhecimento orçamentário, patrimonial das obrigações previdenciárias nos percentuais estabelecidos na Lei Federal nº 8.212/1991, assim como proceda o recolhimento das contribuições de forma tempestiva, alertando que a reincidência poderá ser ponto de irregularidade nas próximas análises de contas;

27) Proceda os registros contábeis dos fatos previdenciários, por regime previdenciário, nas respectivas contas:

I) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público;

II) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público;

III) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público;

IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo).

9.10.3 determine a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

9.10.4 alerte à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

9.10.5 após expirado o prazo recursal, oficie-se à Câmara Municipal de Palmeirópolis - TO para as providências quanto ao julgamento que lhes compete e, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 21/06/2022 às 16:24:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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